quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

FULECO? VEJA O QUE SIGNIFICA!

Não vou nem comentar, olhem o que diz abaixo ou entrem no site do link que está no final da postagem.

Fuleco

39 definições encontradas.
 
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Significados de Fuleco :

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1. Fuleco

Por  (MT) em 26-11-2012
Fuleco é um apelido para o ânus.
O mesmo que cu.
Vai tomar no fuleco!
fuleco de bêbado não tem dono.
Quem tem fuleco tem medo
Passarinho que come pedra sabe o fuleco que tem.
fuleco não tem acento.


Tudo bem pessoal, a copa do mundo no Brasil vai ser exatamente como eu disse: UM FULECO!!!! hehehehehehehehehehehehe..... 


http://www.dicionarioinformal.com.br/fuleco/

Abraço!!!

ALGUÉM, EM ALGUM LUGAR DO PLANETA...

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Abraço a todos!!!!

JUSTIÇA? QUE JUSTIÇA?????



Quando eu escrevo a respeito dos assuntos aqui abordados, eu SEI perfeitamente do que estou falando, não me embaso em boatos e sim em fatos, como a listagem acima. Não vou me cansar, nem calar diante destas máfias que se entranharam no poder. São juízes, advogados, policiais, políticos e empresários que se uniram para lotear o país. Vejam o fato abaixo e julguem por si.

É uma vergonha os conchavos que se tem visto entre a justiça do RS e o governo do estado, o qual está nas mãos do Sr.Tarso Genro (PT). Mudam leis e prazos sem a mínima cerimonia, simplesmente para resguardar o estado de pagar suas dívidas. Processos que já tiveram expedidas as RPV há mais 09 (nove) meses não estão tendo o prazo de 180 dias, estabelecidos pelo próprio estado e pelo TRT. Uma vergonha que jamais se viu antes. Estado de direito? Onde? Só se for em CUBA.
Olhem o processo abaixo, e este é apenas um:

03/09/2008  PROCESSO DISTRIBUÍDO
 08/09/2008  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
 13/04/2009  EXPEDIDO MANDADO
 04/05/2009  MANDADO(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS - Contrafé: 001/2009/1053539
 05/05/2009  CARGA TERCEIRO - 22671/RS
 25/05/2009  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 25/05/2009  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 25/05/2009  VISTA AO MP
 27/05/2009  CONCLUSÃO AO JUIZ
 28/05/2009  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 28/05/2009  REMESSA AO CONTADOR
 24/01/2010  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
 06/04/2010  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE RPV
 07/04/2010  EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 450/2010 disponibilizada em 20/05/2010
 27/04/2010  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 07/05/2010  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 10/05/2010  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 08/07/2010  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 08/07/2010  ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
 27/07/2010  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 29/07/2010  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 30/07/2010  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 07/10/2010  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 07/10/2010  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
 15/10/2010  ORDENADA EXPEDIÇÃO DE RPV
 22/10/2010  EXPEDIDO RPV
 22/10/2010  REMESSA AO MAGISTRADO PARA ASSINATURA
 26/10/2010  ORDENADA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
 27/10/2010  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 28697/RS
 15/12/2010  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 16/12/2010  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 20/12/2010  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 21/12/2010  CONCLUSÃO AO JUIZ
 21/12/2010  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 22/12/2010  ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
 21/01/2011  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 77735/RS
 27/01/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 02/06/2011  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 02/06/2011  VISTA AO MP
 14/06/2011  CONCLUSÃO AO JUIZ
 14/06/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 15/06/2011  REMESSA AO CONTADOR
 19/07/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 20/07/2011  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 41756/RS
 26/07/2011  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 27/07/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 28/07/2011  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 28/07/2011  ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
 03/08/2011  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 10/08/2011  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 11/08/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 08/11/2011  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 08/11/2011  VISTA AO MP
 11/11/2011  CONCLUSÃO AO JUIZ
 11/11/2011  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 14/11/2011  CUMPRIR DESPACHO
 14/11/2011  ORDENADA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
 16/11/2011  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 41756/RS
 09/01/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 10/01/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 10/01/2012  JUNTADA PETIÇÃO - RÉU
 11/01/2012  CONCLUSÃO AO JUIZ
 12/01/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 13/01/2012  VISTA AO RÉU
 16/01/2012  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 41756/RS
 23/01/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 24/01/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 25/01/2012  ORDENADA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
 26/01/2012  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 41756/RS
 31/01/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 01/02/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 24/02/2012  EXPEDIDO RPV
 27/02/2012  REMESSA AO MAGISTRADO PARA ASSINATURA
 27/02/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 28/02/2012  EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE - 310/2012 Disponibilizada 29/02/2012
 29/02/2012  DISPONIBILIZADA NOTA NO DJ ELETRÔNICO - 310/2012 DJE Nº 4779 em 29/02/2012
 02/03/2012  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 04/04/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 10/04/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 10/04/2012  PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
 10/05/2012  ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
 25/06/2012  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 05/07/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 06/07/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 06/07/2012  PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
 08/08/2012  AGUARDA PAGAMENTO DE RPV
 18/10/2012  DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) - Petição
 19/10/2012  CONCLUSÃO AO JUIZ
 19/10/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 22/10/2012  ORDENADA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
 23/10/2012  CARGA ADVOGADO DO RÉU - 41756/RS
 29/10/2012  AUTOS RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 30/10/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
 30/10/2012  ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE
 01/11/2012  CARGA ADVOGADO DO AUTOR - 11748/RS
 13/11/2012  AUTOS COM PETIÇÃO RECEBIDOS NO PROTOCOLO GERAL
 14/11/2012  AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO



Agora vejam o despacho:

Julgador:
Fabiana Zilles
Despacho:
 Vistos, etc. Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para que seja efetuado o sequestro dos valores devidos pelo não pagamento da RPV no prazo de 180 dias. Primeiramente, é de se registrar que, s.m.j., a Lei Estadual nº 13.756/2011, cuja presunção de constitucionalidade permanece ante o não deferimento da liminar nos autos da ADIN nº 4668 que tramita no STF, além de estabelecer novo prazo de pagamento para as RPVs expedidas contra o Estado do Rio Grande do Sul, também estabeleceu a imposição ao Estado do Rio Grande do Sul de realizar o pagamento das mesmas em ordem cronológica própria, bem como impôs a obrigação legal ao ente público de depósito mensal de 1,5% da receita corrente líquida anual. Nesse sentido , os arts. 2º e 5º, da Lei nº 13.756/2011 estabelecem expressamente: Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria, conforme regulamento.( grifei) Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento. ( grifei). Destarte, ante a nova sistemática legal imposta pela Lei Estadual nº 13.756/2011 que, s.m.j., estabeleceu ordem cronológica para o pagamento das RPVs , o sequestro do numerário importa, primeiramente, em quebra da ordem prevista pela Legislação Estadual, a qual, como dito anteriormente, até o julgamento da ADIN nº 4668, goza de presunção de constitucionalidade, sendo válida e eficaz, portanto. Ademais, ante o princípio do pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição Federal, o art. 5º, § 3º, da Lei 13.756/2011 deve prevalecer ao art. 17, § 2º, da Lei Federal 10.259/01. Outrossim, é de se registrar que nos expressos termos do art. 5º ,§ 3º , da Lei 13.756/2011, somente poderá haver o sequestro nas contas do Estado : ¿[...] em caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o 'caput' deste artigo, até o limite do valor não depositado¿. (grifei) No caso também não existe nos autos comprovação de que o executado não esteja cumprindo os limites legais de depósitos previstos no art. 5º da legislação referida . Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de sequestro de valores formulado pela parte exequente, uma vez que incabível na nova sistemática da Lei Estadual nº 13.756/2011. Intimem-se. 


Abraço!

A CEGUEIRA DA IMPRENSA ESQUERDA MUNDIAL

Nem vou traduzir... está na cara