quinta-feira, 29 de março de 2012

ONDE ESTÃO OS DA "VERDE OLIVA" NESTAS HORAS????



O material abaixo foi retirado do site " besteiras da internet", quero crer que seja uma pegadinha ou, como diz o próprio nome do site, uma simples besteira da internet. Caso contrário, ou seja, se o fato é real, a pergunta é uma só: ATÉ QUANDO VAMOS CONTINUAR DEITADOS (DE BRUÇO) EM BERÇO EXPLÊNDIDO, LEVANDO UM GIGANTE PELA PRÓPRIA NATUREZA ( NA COLA) E DANDO BRADOS RETUMBANTES, sem fazer absolutamente nada??????
Convivi com a ditadura militar, pintada como um monstro, no entando, nosso último presidente do regime militar, Gen. Figueiredo, morreu POBRE, não pode ser tachado de ladão ou corrupto, ao contrário da bandalheira que assola o País nos dias em que se seguriam a tão festejada "DEMOCRACIA". A ditadura só incomodava aqueles que hoje estão no poder, que são os mesmos que roubam, subornam, são subornados, desviam verbas, vendem sentenças judiciais, usam a farda para executar em nome do PCC e outras facções criminosas. No tempo da ditadura não se via 1% da bandidagem e roubalheira que assola o Brasil de Norte a sul e de Leste a Oeste.

Vejam abaixo, e antes de ser um crítico do regime miltar, por gentileza, se informe ou relembre os fatos como eles aconteceram de fato, não pela ótica dos que hoje estão envolvidos em processos indenizatórios milionários por conta dos "desaparecidos" ou "torturados". Convivi com a ditadura, fui crítico ao regime, no entando, hoje, estou aqui, sem ter sido morto ou torturado. A questão é: Desapareceram por qual motivo? De graça é que não foi. Ah...sim...foi lutando pela bela merda que temos hoje, um bando de ladrões no poder e uma meia dúzia de milionários determinando os rumos de una Nação de mais de 170.000.000 de brasileiros. Se isto é democracia, prefiro um  regime mlitar, o que falta neste País é seriedade, falta justiça, faltam leis que punam de FATO e homen de vergonha na cara para dirigi um País como o BRASIL!
Vejam a vergonha abaixo:
Veja para onde vão os impostos que são extorquidos dos bolsos da
população brasileira. Leia e repasse.



"GRAXA NA CÂMARA:





Os sapatos dos nossos parlamentares devem brilhar mais que as

barrigas inchadas e verminadas’ das nossas crianças famintas…

Acredite se quiser…

’O presidente da Câmara Federal’, o ‘triste’ Deputado

Marco Maia (guarde bem esse o nome)

( PT – RS) , quer todos os parlamentares, assessores e funcionários da

casa de sapatos reluzentes.

Acaba de abrir uma licitação para contratar serviços

de engraxataria no prédio, num total de R$ 3.135 milhões por 12 meses,

o que dá R$ 261 mil por mês ou ainda, R$ 8.700 mil por dia. Só para

engraxar os sapatos dos frequentadores daquela corruptália brasiliana!


O valor diário equivale à alimentação de 174 famílias num

mês, pelas normas do falido FOME ZERO!

A CUSTOS DA INICIATIVA PRIVADA, SÃO MAIS DE 3.500 PARES

DE SAPATOS ENGRAXADOS DIARIAMENTE. PODE???



É pessoal, os palhaços somos nós…



Temos que pagar o falido-projeto FOME ZERO A ESQUERDA e

com os sapatos desengraxados, ou pior, sujos com toda essa lama, na

qual se mistura os dirigentes desta pobre nação.



Repassar já, é para fazer alguma coisa.



Que adianta ficar sabendo e não fazer nada.Assim tudo continuará

igual.É muito deboche,Tá na hora de dar um basta em tudo issso!!!"
 
Perguntaram-me se não tenho medo de me posicionar desta forma, eu seria um completo idióta e imbecil alienado se não me manifestasse. Tenho filhos que vivem neste país, que estão sofrendo as consequencias das roubalheiras desta pseudo democracia que o país vive, eu seria um COVARDE se me calasse, escolhi me posicionar e desta forma e, disso não arredo um só milimetro.
Boa sorte aos que se coadunam com o que está acontecendo hoje em nosso país, aos que escolheram se calar ou consenti com os desmandos, roubalheira e com as mazelas que se abatem sobre o povo de nossa nação.
Em um país que se prioriza "LEI DA COPA" e relega as necessidades mais básicas do povo ao nível de interesses de menor importância, é de admirar que nada nem ninguém tenha se posicionado de uma forma mais firme e veemente. As prioridades hoje são BBB e a liberação ou não da venda de bebidas de álcool nos estádios dos jogos da copa do mundo de 2014. Saúde, segurança, educação e punição aos corruptos são assuntos de mínima ou nenhuma importância, enquanto isso o "verme passeia na lua cheia", ou melhor, nossa presidente faz uma social no "BRIC", muito bom mesmo!

Abraço!!!

domingo, 25 de março de 2012

MOTIVOS PARA VOCÊ SONEGAR IMPOSTOS NO BRASIL

IMPOSTO DE RENDA - IRRF sobre as verbas recebidas em reclamatórias trabalhistas

Forma de Cálculo e o Direito às Deduções e Isenções Legais.

O presente estudo apresenta uma análise a respeito da forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verbas recebidas em processos trabalhistas, frente aos postulados normativos da capacidade contributiva e isonomia.


 
 

Recebeu nos últimos 5 (cinco) anos ou está para receber valores decorrentes de vitória em processo na Justiça do Trabalho? Atenção! Existem várias verbas e parcelas que são isentas da tributação, não pague mais imposto do que o devido ou receba de volta atualizado tudo o que pagou a maior, informe-se! 
 

 

A essência do fato gerador do imposto sobre a renda, de acordo com o artigo 43 do CTN, é a possibilidade da fruição do bem, ou a disponibilidade econômica ou jurídica do bem, que é a renda, implicando esta em um acréscimo, uma efetiva mais-valia patrimonial, resultante do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos.
Partindo dessa premissa, percebe-se que as indenizações em geral não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não constituem fato tributável a atrair a incidência do imposto de renda.
Neste passo, seriam desnecessárias maiores considerações quanto à não-incidência do tributo sobre o montante de juros moratórios, porquanto estes têm natureza punitiva para o devedor e servem para ressarcir ou indenizar o credor pela demora no pagamento. Não é acréscimo, mas indenização, independente da natureza da verba que ocasionou sua contagem.
A jurisprudência recente de ambas as Turmas de Direito Público do C. STJ estão alinhadas e se harmonizam ao exposto, exemplificativamente, in verbis:
“TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatóriaNessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.
2. Recurso especial improvido.” [1]
 
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.’ (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido.”  [2]
 
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição do embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador a quo. Para a completa prestação jurisdicional, como é cediço, não é necessário que se esgotem todas as teses levantadas pelas partes.
2. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.
3. Recente mudança de orientação jurisprudencial. Precedente no REsp. N.º 1.037.452 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.5.2008.
4. Recurso especial não-provido.” [3]
Vejamos, pela relevância temática, parte do Voto proferido no acórdão susoementado, in literis:
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que decidiu, no que importa ao presente recurso, que os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de obrigações trabalhistas têm nítida natureza indenizatória, pois visam à recomposição pelo prejuízo causado ao trabalhador, por não ter recebido os seus proventos na época própria.
Entendeu, assim, o Tribunal a quo, ser irrelevante, no caso, se o principal, que deu origem aos juros de mora, tenha natureza indenizatória ou remuneratória, pois estes se destinam a recompor o patrimônio lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas.
(...)
A pretensão recursal não merece acolhida.
É que recentemente houve mudança de orientação jurisprudencial nesta Segunda Turma, que passou a abraçar a tese de que, após o advento do Novo Código Civil, os juros moratórios passaram a ter nítido caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda. (...)
Desta forma, entendo por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto. (...)”
Assevere-se o entendimento conforme julgado da Primeira Turma do C. STJ,in literis:
“TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. (...)
3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, impondo-se a isenção(Resp 1024188/PR, DJ 28/04/2008).
(...)
5.  Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1025858/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08.08.2008; REsp 1037452/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10.06.2008; REsp 1037967/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30.05.2008; REsp 675639/SE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.02.2006.
6.  Recurso especial desprovido.” [4]
Também pela relevância temática, transcrevemos parte do Voto proferido no acórdão suso ementado de forma parcial, in literis:
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): (...)
Cinge-se a controvérsia ao não cabimento de incidência do imposto de renda sobre o valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas estipuladas pela Justiça do Trabalho. (...)
Deveras, não assiste razão à recorrente.
A função dos juros de mora, segundo a doutrina uniforme, é a de compor a lesão verificada no patrimônio do credor, na busca da reconstituição do statu quo ante. Nesse sentido, os prejuízos sofridos pelo credor, como resultado da mora do devedor, deve orientar-se pelo princípio da indenização da integralidade do dano.
(...) A respeito disso, ensina-nos Roque Antonio Carrazza:
 
‘Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova.
Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF.
É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.’ (IR – Indenização – in RDT 52/90).
 
A jurisprudência remansosa do STJ esposa o entendimento de que as verbas recebidas, que constituam mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral, não correspondem ao fato gerador do imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN.
(...)”
Sendo assim, temos que a atual orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de Direito Público do C. STJ assevera pela natureza indenizatória dos juros de mora, que visam a recomposição do valor patrimonial das verbas percebidas a destempo e a indenização do trabalhador lesado pela mora do empregador
Tal entendimento evita a negativa de vigência aos artigos  39, XVI a XXIV; 43 do Decreto n.º 3.000/99; 43, 97 e 111, do CTN; 6.º e 12 da Lei n.º 7.713/88 e 46 da Lei n.º 8.541/92, os quais devem se harmonizar a previsão atual dos artigos 402 ao § único do 404, do Código Civil de 2002, pois atualmente as perdas e danos abrangem os juros de mora, os quais visam, primordialmente, cobrir os prejuízos sofridos pelo interessado.
Os juros de mora sempre foram considerados como acessórios, seguindo a natureza jurídica do principal, entretanto, relativamente às verbas recebidas a partir do atual Código Civil, como no presente caso, devemos considerar os juros moratórios como verdadeira indenização em si mesmo, vejamos a previsão do artigo 404, do Novo Código Civil, in literis:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo únicoProvado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. (...)”
Os juros de mora têm natureza indenizatória. Motivo pelo qual não sofrem a incidência de tributação, questão simples, ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, o quais a partir do novo Código Civil estão expressamente taxados de sua natureza indenizatória, acabando com qualquer possibilidade de discussão a respeito.
Assim, seja pelo próprio conceito de juros moratórios, seja pela clara redação do artigo 404 do Código Civil, são desnecessárias maiores digressões, resultando indevida a tributação sobre os juros moratórios decorrentes de condenação em ação trabalhista, uma vez que possuem natureza indenizatória.
Vejamos a jurisprudência recente de ambas as Turmas do Tribunal Federal da 4.ª Região no sentido de que os valores percebidos a título de juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HORAS EXTRAS. MULTA DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo, por força de ação trabalhista, incide o imposto sobre a renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira caso o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. O recebimento de horas extras pelo empregado, seja durante a contratualidade ou em reclamatória trabalhista, configura acréscimo patrimonial, tendo natureza salarial, incidindo imposto de renda. A multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado não sofrem incidência do imposto de renda.” [5]
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - JUROS DE MORA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA. Detém natureza indenizatória e não remuneratória o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de férias não-gozadas e o respectivo terço constitucional de férias, convertidos em pecúnia durante o curso do contrato de trabalho ou no momento de sua rescisão, de forma que, não configurando acréscimo patrimonial, o pagamento não materializa a hipótese de incidência do imposto de renda. Os juros moratórios pagos em sede de reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza indenizatória. O adicional de transferência, que visa à recomposição de gastos efetuados pelo empregado, em razão de exercer suas atividades em local diverso do estabelecido no contrato de trabalho, em caráter excepcional, tem natureza indenizatória, sendo, por isto, indevida a sua tributação pelo imposto de renda.” [6]
Note-se que o fato de os juros de mora serem considerados acessórios não retira deles a sua natureza indenizatória, o que independe da natureza da verba originariamente inadimplida pelo devedor. Assim, conclui-se que os juros de mora se consubstanciam em indenização pelas perdas que a demora no pagamento ocasionou, não havendo, em decorrência, falar em riqueza nova apta a atrair a incidência do tributo em lide.
 

[1] STJ, REsp n.º 1.037.452/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008 – Grifamos.
[2] STJ, REsp n.º 1.066.949/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/01/2008 – Grifamos.
[3] STJ, REsp n.º 1.050.642/SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008 – Grifamos.
[4] STJ, REsp n.º 964.122/SE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008 – Grifamos.
[5] TRF 4.ª, AC n.º 2007.72.02.002031-5, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 10/09/2008 – Grifamos.
[6] TRF 4.ª, AC n.º 2006.70.01.004171-4, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 20/05/2008 – Grifamos.

 

Instrução Normativa regulamenta a cobrança das verbas recebidas de forma acumulada em reclamatórias trabalhistas:  

A Instrução Normativa regulamenta a cobrança do IRRF sobre verbas recebidas acumuladamente, porém, a previsão mantém a cobrança sobre os juros moratórios, os quais devem ser considerados isentos da exação, cabendo a cada contribuinte buscar seu reconhecimento perante o Poder Judiciário. Veja a íntegra da Instrução Normativa, in literis:
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho.
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
 
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
 
Até (1.499,15 x NM) - -
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,5 112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15 280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,5 505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5 692,77950 x NM
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
 
ATENÇÃO:
 
Assevere-se que, além das faixas de isenção no cálculo mês a mês, que agora são reguladas pela IN RFB n.º 1.127, de 2011, existem ainda determinadas verbas que estão albergadas por isenções legalmente previstas, como é exemplo o artigo 19, II e § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002 c/c o Ato Declaratório n.º 06, de 07/11/2006, aonde a União Federal está dispensada de contestar o pedido relativo ao abono de que trata o artigo 143, da CLT e conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias, da mesma forma que com relação às férias indenizadas, conforme Ato Declaratório n.º 01, de 18/02/2005.
 
O pagamento de férias vencidas e não gozadas feito pelo empregador ao seu empregado em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, bem como o auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e a multa de 40%, inclusive os juros de mora e a correção monetária, não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
 
Tais pagamentos estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no artigo 6.º, incisos I, II e V, da Lei n.º 7.713, de 1988 e no artigo 39, incisos IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999.
 
Os pagamentos feitos pelo empregador a seu empregado, relativamente ao auxílio refeição e ajuda cesta alimentação, às férias vencidas não-gozadas e às férias proporcionais, bem como o adicional de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não se sujeitam à cobrança do Imposto de Renda, pois estão abrangidos na regra de isenção referente à indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 6.º, I, II e V, da Lei n.º 7.713/88 e repetida no art. 39, IV, XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99 c/c art. 146 da CLT.
 
A tônica adotada pela jurisprudência consolidada é o fato de que, conforme previsão do artigo 43 do CTN, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador apenas os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, sendo as verbas eminentemente indenizatórias beneficiadas pela isenção legal que deve ser observada no cálculo da exação, além das deduções legais e alíquotas progressivas, sob pena de ocorrer o pagamento a maior e indevido, gerando direito ao contribuinte que assumiu o encargo à repetição do indébito apurado (art. 165, I e II, do CTN).
 
Com estas observações, torna-se possível aos trabalhadores beneficiados por valores recebidos em processos trabalhistas obter a restituição dos valores pagos (retidos na fonte) a maior ou, impedir a retenção de forma indevida.
 
A documentação necessária para a verficação do montante do indébito para ingresso da medida é o cálculo discriminado das verbas que serão ou foram recebidas no processo trabalhista, a última Declaração de IR do cliente e, se for o caso, a Declaração de Imposto de Renda da data do recebimento das verbas trabalhistas, aonde aparece o desconto da exação, além de decisões judiciais e peças processuais a respeito da homologação dos cálculos e que indiquem quem é o substituto tributário (fonte pagadora). É possível recuperar os valores pagos (retidos na fonte) pelo substituto tributário a título da exação nos últimos 5 (cinco) anos, a contagem do prazo começa da data da entrega da declaração de IRPF ou do pagamento do IRRF pela fonte pagadora, que no caso é o empregador (reclamada).
 
Sobre o direito a restituição de indébitos tributários dos últimos (dez) 10 anos, tese dos 5 + 5, lei ao Knol Prescrição do direito postulatório e a Lei Complementar n.º 118, de 2005.
 
Para ajuizar o pedido pode ser necessário, segundo exigência da 1.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Processo eletrônico n.º 2007.71.50.024849-6): a) A sentença e acórdão; b) cálculo de liquidação da sentença, contendo discriminação mensal das parcelas recebidas, ou acordo; c) decisão homologatória do cálculo ou do acordo; d) comprovante de retenção do imposto de renda; e) contracheques de todo o período objeto do cálculo trabalhista; f) as Declarações de Ajuste Anual de todo o período objeto do cálculo trabalhista bem como a do ano-calendário do recolhimento do imposto apurado na reclamatória.
 
Ressalva-se, por óbivo, o comprovante de retenção e de declaração de ajuste anual da data de recebimento dos valores, se for o caso de pedido liminar para não existência da retenção indevida sobre verbas ainda não recebidas.
 
O ideal é que os interessados promovam o ajuizamento do processo antes de ocorrer a retenção na fonte, quando da recém homologação dos cálculos pelo juízo do foro trabalhista, a fim de possibilitar a obtenção de liminar no processo judicial para o depósito da exação fiscal na conta vinculada ao processo, o que permitirá ao reclamante sacar o dinheiro através de alvará, sem a necessidade de precatório ou requisição de pequeno valor, quando do trânsito em julgado da decisão. Veja um exemplo de liminar deferida, in verbis:
 
"(...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar o depósito em juízo dos valores relativos ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas a serem percebidas pelo autor na Reclamatória Trabalhista nº 01226.006/02-7.
Intimem-se. Oficie-se ao Banco Ford S.A. para cumprimento quando do pagamento dos valores e à 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, dando ciência desta decisão. (...)"
 
O inteiro teor da liminar suso transcrita pode ser visualizada no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
 
Veja também:
 

Reconhecida a Inexigibilidade do IRRF incidente sobre verbas recebidas em Reclamatória Trabalhista

 

IRRF SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS (ARTIGO)

 
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PGFN publica ato sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente

Foi publicado na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
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Primeira Vara Federal Tributária de Porto Alegre reconhece a inexigibilidade do IRRF incidente sobre parte das verbas recebidas em Reclamatória Trabalhista

Por: Alexandre Röehrs Portinho - HOMRICH PORTINHO Advocacia Empresarial S.S.
O juízo da 1.ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre/RS declarou que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, devem ser tributadas na fonte, quanto à alíquota e montantes, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria, além da inexigibilidade do imposto de renda sobre as parcelas recebidas por ocasião da execução de sentença do processo trabalhista referido na inicial a título de: 1) juros de mora; 2) auxílio refeição e ajuda cesta alimentação; 3) FGTS e multa; 4) aviso prévio indenizado; e 5) férias indenizadas e respectivo terço.
O autor, através de seus advogados, ajuizou ação de rito ordinário contra a UNIÃO, narrando que o requerente teria ajuizado reclamatória trabalhista na qual o reclamado foi condenado a pagar férias não gozadas, auxílio refeição, ajuda cesta alimentação, juros de mora, correção monetária, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. E, em que pese a natureza indenizatória de tais verbas, foram elas indevidamente tributadas, razão pela qual faz jus à restituição do tributo recolhido e calculado sobre o valor global acumulado, devendo ser considerado o período mensal da prestação laboral com utilização das alíquotas aplicáveis à época, conforme o denominado regime de competência.
 
A UNIÃO respondeu ao pedido, defendendo, entre outras, a legalidade do imposto à alíquota de 27,5%, porém, em atenção a jurisprudência majoritária, o juízo reconheceu os pedidos formulados na integralidade.
 
A referida decisão não é definitiva, pois ainda cabem recursos por parte da Fazenda Nacional ou, o reexame necessário, porém, já é um importante precente a respeito do reconhecimento do direito dos reclamantes em não ver tributada a totalidade das verbas recebidas de forma acumulada pelo IRRF e obter a restituição do valor eventualmente pago a maior nos últimos anos.
 
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Tribunal Superior do Trabalho adota nova posição e afasta a incidência de IR sobre juros de mora

O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002.
O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória.
Segundo entendimento capitaneado pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR.
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito.
Além do relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil).

Comentários

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Prescrição

Ola já fiz essa pergunta anteriormente, mas com decisão do STF sobre o prazo dos 10 anos, como fica a situação da minha mae.

Ola minha mãe em 2003 recebeu uns atrasados de uma ação que ela impretou contra o Iprem, para reajuste de sua pwnsao. Na época foram descontados quase 50 mil. Minha duvida:
Ela ainda pode entrar com uma ação de repetição com a tese dos cinco mais cinco, pois não poderiam ser computados os juros de mora?

Muito obrigado e parabens pelo site

15/09/2011 13:02
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Qual o valor liquido a receber ?

Bom dia Dr Alexandre. Tenho a seguinte dúvida.
Minha esposa ganhou uma ação trabalhista e deverá receber ainda neste mês (Agosto/2011).
A ação foi iniciada em 31/01/2007 com o valor de R$ 125.000,00. Pelos cálculos que fiz em um site, o valor à receber atualmente será aproximadamente R$ 202.000,00. O honorário do advogado será de 20%.

Como estou confuso quanto ao valor do IR e não sei se o cálculo que fiz está correto, eu gostaria de saber qual será o valor líquido que ela deverá receber já descontando o IRPF ?

Antecipadamente quero parabenizá-lo pelo seu site e suas explanações.

Atenciosamente,

William

15/08/2011 08:06
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Monique

Duvida sobre ação trabalista.
Prezados, boa noite.
Tenho uma ação trabalista corrente e estou em dúvida nas aliquotas e valores.O valor da ação é R$386.221,02, onde esse valor é referente a 79 meses de trabalho e o percentual do advogado é de 30%.
Quanto receberei?
Desde já muito obrigado.

Última edição em 26/07/2011 09:46
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Fabio Martins - Contabilista

Alexandre

Muito boa sua explanação. Parabéns pelos serviços prestados.

Um forte abraço

Fábio Martins
Contabilista

Última edição em 26/07/2011 09:33
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Dúvida - Bis in Idem no IRPF

Dr. Alexandre, Boa Noite.

Recebi valores referentes a indenização trabalhista (horas extras), mas tenho sérias dúvidas quanto ao valor líquido que recebi.


Informações do processo no TRT:
•R$ 153.028,48 - Crédito líquido do exeqüente;
•R$ 2.993,49 - Custas processuais;
•R$ 638,46 - Custas art. 789-A;
•R$ 00,00 - INSS do empregado;
•R$ 20.320,91 - INSS do empregador+ SAT;
•R$ 5.124,41 - Terceiros;
•R$ 23.747,81 - Recolhimento fiscal.

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R$ 205.853,56 TOTAL DA EXECUÇÃO


O Escritório de advocacia me creditou apenas R$ 96.580,00 (Vide abaixo demonstrativo de pagamento deles):

- Valor Bruto: R$ 160.566,70 (Crédito Líquido do exequente corrigido - de nov.10 a abril de 2011)

- IRRF: R$ 23.844,62

- Valor após IRRF: R$ 136.722,08

- Honorários (25%): R$ 40.141,68

Valor Líquido do Reclamante: R$ 96.580,41


No meu entendimento, tributaram 2x (R$ 23.747,81 - Recolhimento fiscal e IRRF: R$ 23.844,62).

Obrigado!

Última edição em 14/06/2011 11:07
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DUVIDA- TRIBUTAÇÃO SOBRE AÇÃO TRABALHISTA

Prezados,

Tenho uma ação judicial corrente. Estou na dúvida de aliquotas e valores. O valor da ação será de R$ 115.000 ,onde esse valor é referente a 22 meses de trabalho.A ação está no tst. O percentual do advogado é de 25%. Quanto receberei ?
Obrigado

Última edição em 25/02/2011 10:23
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Ainda tenho direito?

Ajuizei ação em 1999, porém o darf do pagamento do ir foi feito em 2007 no valor de 59.505,49 ainda tenho direito a pedir para refazer o calculo mes a mes?

Última edição em 25/02/2011 10:13
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Duvida urgente- prescrição

Ola minha mãe em 2003 recebeu uns atrasados de uma ação que ela impretou contra o Iprem, para reajuste de sua pwnsao. Na época foram descontados quase 50 mil. Minha duvida:
Ela ainda pode entrar com uma ação de repetição com a tese dos cinco mais cinco, pois não poderiam ser computados os juros de mora?

Muito obrigado e parabens pelo site

Última edição em 11/01/2011 03:59
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SOCORRO

Prezado Dr. Alexandre,

Preciso de sua orientação. Em ação movida em 2002, contra uma seguradora onde trabalhava, recebi, em set/2009, o valor líquido de R$ 106.322,61 (já descontado honorários advocatícios e contábeis).

O valor bruto foi de: 201.837,01
(-) IR na fonte de..: 49.091,89
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Valor levantado.....: 152.745,12
(-) Hon.Adv.(20%)...: 40.367,40
(-) Hon.Cont.(3%)...: 6.055,11
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Líquido.............: 106.322,61

A base para cálculo foi de R$ 180.711,92 (valor do principal)

1a dúvida: Na Declaração de IR devo lançar como rendimento tributável o valor da base de cálculo do IR (valor do principal), que foi o mesmo valor declarado pela fonte pagadora (R$ 180.711,92), ou lanço este valor descontando os honorários (R$ 180.711,92 - R$ 46.422,51 = R$ 134.289,41), ou ainda, lanço o valor líquido (R$ 106.322,61)?

2a dúvida: O valor de IR Retido na Fonte, de 49.091,89, é devido?

Estou muito assustado. Fiz a minha própria declaração e, no extrato, apareceram pendências. Pedem para retificar a minha declaração, mas não sei como.

Conto com a sua compreensão.

Luiz Reis
luizreis69@uol.com.br

Última edição em 18/10/2010 04:32
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persistência

Parabéns ao nobre colega pela persistência no tema; de minha parte também entendia que o IRRF não poderia incidir sobre as verbas senão pelo regime de caixa, vez que o contrário se traduziria em injustificável prejuízo ao trabalhador que veria descontado de seus haveres impostos que de outra forma não incidiriam se seu empregador tivesse adimplido seus haveres oportunamente; por esta razão, há longo tempo introduzi nas minhas exordiais pedido para que o empregador fosse condenado a indenizar o IRRF que incidisse sobre o montante das verbas condenatórias. Pena que a JTSP não tem a visaão de modernidade da justiça gaúcha. Parabéns mais uma vez. Nuíquer Sousa Castro Filho - Sousa Castro Advocacia - Santos/SP













Última edição em 26/05/2010 06:56
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Um governo que tem uma voracidade implacável em arrecadar impostos e uma incompetência suprema em retribuir, com o que arrecada, em serviços , merece mesmo é sonegação em massa de impostos. Se bem que boa parte destes importos estão "embutidos" nos valores de mercadorias, bens e serviços, você simplesmente não tem como não pagar.
Alguém tem que sustentar os roubos, desvios de verbas, propinas e as mordomias dos políticos e alguns "funcionários" públicos no Brasil.


Abraço!!

 









A CEGUEIRA DA IMPRENSA ESQUERDA MUNDIAL

Nem vou traduzir... está na cara