sábado, 17 de setembro de 2016
O PAÍS QUE NÃO RESPEITA AS LEIS: BRASIL!
Embora a lei seja bastante clara e objetiva, ainda existem empresas, tanto pública quanto privadas, que exigem documentos específicos para comprovação de endereço, não aceitam o documento de próprio punho do declarante. Embora isso seja completamente ineficaz, pois se a pessoa está prestes a mudar domicilio esta exigência, esdrúxula, torna-se inócua e sem efeito prático algum.
Um exemplo típico do "coronelismo reinante" e completo desrespeito às leis no Brasil, foi o recente episódio, onde um OFICIAL DE JUSTIÇA do estado do Rio Grande do Sul foi BARRADO ao tentar entregar uma intimação ao (10)governador José Ivo Sartóri . É assim que o país quer crescer e se tornar algo parecido com um pais desenvolvido? Com esta falta de respeito às instituições e a seus cidadãos jamais chegaremos a um patamar respeitável de cidadania.
Vejam o que diz a lei, e não é lei nova, é do tempo saudoso ex presidente João Batista Figueiredo:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a
fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste
artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a
declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e
criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983
*
Abraço!
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